O transportador não pode ser o principal responsável pelos erros da nota fiscal das mercadorias que transporta.

            A 1º Turma do Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais da Fazenda do estado do Paraná afastou um auto de infração que procurava responsabilizar a transportadora pelos erros contidos na nota fiscal dos produtos que transportava. No auto de infração, a autoridade fiscal mencionava que o local onde estava indicado a entrega era diferente do local que a entrega foi efetuada, por este motivo havia a intenção da fazenda pública em responsabilizar os transportadores pelos tributos e multas.

            No entanto, a 1º Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do estado do Paraná afastou a cobrança decidindo que os transportadores não podem ser os principais responsável pelo tributos e multas. Isto significa que é preciso cobrar os tributos e multas principalmente da empresa que elaborou a nota fiscal e contratou a transportadora.

            No mesmo julgamento, a 1º Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do estado do Paraná esclareceu que as infrações ocasionadas por erros na nota fiscal no transporte somente podem ser cobradas se a infração for constatada de maneira instantânea ao momento de elaboração da nota fiscal, não em momento posterior. Isso significa que a administração pública não poderá cobrar multas por erros constados após a emissão da nota fiscal na hipótese do artigo 55, §1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei 11.580/96.

            O julgamento data de 17/01/2023 e reforça o direito dos transportadores em não serem colocadas como principais responsáveis por erros nas notas dos produtos que transportam e que as multas por erros na nota fiscal não podem ser exigidas após a conclusão do transporte.

Fonte: Receita Estadual do Paraná

PAF: 66298701