Empresa de serviços de instalação de gesso não devem recolher contribuição previdenciária

A Receita Federal, em solução de consulta publicada em 21/02/2024, esclareceu que empresas de instalação de gesso e estuque em tetos e paredes não estão sujeitas a retenção da contribuição previdenciária nos moldes do art. 31 da lei nº 8.212/91.

A consulta é dirigida as empresas do ramo que estão enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.

O entendimento divulgado é importante em razão de, segundo a solução de consulta, as empresas do ramo não poderem sofrer retenção de 11% do valor do trabalho registrado em nota fiscal ou da fatura de prestação do serviço.

No entanto, há uma importante restrição a aplicação deste entendimento: caso a empresa de gesso e estuque tenha sua contratação efetivada no contexto de ser prestado conjuntamente serviços de construção de imóveis ou engenharia, deverá reter o valor da contribuição previdenciária.

Caso a empresa se enquadre, é recomendável que audite seus documentos a fim de constatar se não foi retido valores a título de contribuição previdenciária de maneira indevida.

Fonte: Receita Federal do Brasil

SC Disit nº 4004